O jovem prefeito de Buíque, Jonas Camelo (PSDB), do grupo político do deputado Claudiano Martins (PSDB), deve ser mesmo o próximo tucano a anunciar apoio à reeleição de Eduardo Campos.
Valor do blog www.robertoeromero.com.br em US$
My site is worth$5,904.94
Seguidores
8 de jul. de 2010
Prefeito Jonas Câmelo, de Buíqe deverá apoiar Eduardo Campos
Jarbas estará dia 18 em Sertânia
Cadoca é processado no STF por crime contra administração e pede que o órgão mantenha caso em segredo
Cadoca faz dobradinha com irmão do prefeito Zeca, em Arcoverde
Foto: Heitor Cunha
Foto: Heitor Cunha
A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Ellen Gracie negou ao  deputado federal Carlos Eduardo Cadoca (PSC-PE) pedido para que passasse  a tramitar em segredo de justiça a Petição (PET) 4602, em que o  Ministério Público Federal (MPF) pede a investigação do parlamentar por  crimes contra a Administração. 
O pedido de investigação chegou ao Supremo em junho de 2009 e, desde  então, obedece ao artigo 792 do Código de Processo Penal (CPP) e ao  artigo 93 (inciso IX) da Constituição Federal, que preceituam a  publicidade dos atos e julgamentos do Poder Judiciário.
De acordo com a defesa do parlamentar, o segredo de justiça deveria  ser decretado neste caso considerando que se trata de pessoa pública e  que os fatos investigados poderiam servir de substrato para eventual  ataque político.
No entanto, a ministra Ellen Gracie entendeu que esses fundamentos  são insuficientes para que seja decretado segredo de justiça. Ela se  baseou em manifestação do próprio MPF que sustentou que o processo deve  ser público porque esta é a regra no sistema jurídico brasileiro.
Em seu despacho, a ministra observa que há a "incidência de cláusula  da restrição da publicidade apenas quando da exteriorização dos atos  puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação  da ordem".
Para a ministra, "no caso sob exame, inexistem tais circunstâncias  especiais, de modo que o indeferimento do pedido é medida imperativa".
Eis a íntegra do despacho:
Eis a íntegra do despacho:
1. A defesa do parlamentar CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA peticionou  nas fls. 362-363, requerendo fosse decretado o segredo de justiça do  presente processo.
2. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu  parecer nas fls. 367-368, sustentando que o processo deve ser público  porque esta é a regra no sistema jurídico brasileiro.
3. Perfilho o mesmo entendimento ministerial. Com efeito, os  fundamentos alinhavados pela defesa de que se trata o parlamentar de  pessoa pública e que os fatos investigados podem servir de substrato  para eventual ataque político são insuficientes para que seja decretado o  segredo de justiça.
4. Como bem observado, o art. 93, inc. IX, da Lei Maior combinado com  o art. 792 do Código de Processo Penal preceituam a publicidade dos  atos e julgamento do Poder Judiciário, havendo a incidência de cláusula  da restrição da publicidade apenas quando da exteriorização dos atos  puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação  da ordem (art. 792, parágrafo 1º, do CPP).
5. No caso sob exame, inexistem tais circunstâncias especiais, de  modo que o indeferimento do pedido é medida imperativa.
6. Vista ao Ministério Público Federal quanto aos documentos de fls.  266-364.
Publique-se.
Brasília, 14 de junho de 2010.
Brasília, 14 de junho de 2010.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
Relatora
Assinar:
Comentários (Atom)
 








 
 
 

